sexta-feira, 6 de junho de 2008

OAB-CE e CAACE assinam convênio para beneficiar estagiários com serviços da Caixa de Assistência

Todos os estagiários devidamente inscritos na OAB-CE poderão ser beneficiados pelos serviços assistenciais oferecidos pela Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará (CAACE) na área da saúde. Convênio nesse sentido foi firmado entre as duas instituições, na última semana. O termo foi assinado pelo presidente da OAB-CE, Hélio Leitão, pelo presidente da CAACE, Valdetário Andrade Monteiro, e pela presidente da Comissão de Estágio da OAB-CE, Luciana Melo Madruga. Para receber os benefícios, os estagiários devem estar adimplentes com suas anuidades e se credenciar junto à CAACE. Os serviços que estão incluídos no convênio são: fisioterapia, fonoaudiologia, odontologia e transporte hospitalar. O presidente da OAB-CE, Hélio Leitão, destacou a importância do convênio e avaliou que a parceria vai contribuir para aproximar ainda mais os estudantes de Direito da Caixa de Assistência e da própria OAB-CE. “A CAACE hoje oferece importantes benefícios na área de saúde, com uma estrutura moderna e equipamentos de alta qualidade, que agora estarão sendo disponibilizados também aos estagiários”, afirmou Hélio.

Violação das prerrogativas dos advogados pode se tornar crime

PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS: Conheça o projeto de lei já aprovado na Câmara dos Deputados e enviado nesta terça (04/06) ao Senado Federal. “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA Redação Final Projeto de Lei nº 5.762-A, de 2005 Dispõe sobre o crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado, alterando a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei torna crime a violação de direitos e prerrogativas do advogado. Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: “Art. 7º-A Violar direito ou prerrogativa do advogado, estabelecido no art. 7º desta Lei, impedindo ou limitando sua atuação profissional, prejudicando interesse legitimamente patrocinado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver. § 1º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta Lei. § 2º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus presidentes, poderá solicitar ao delegado de polícia competente a abertura de inquérito policial por violação aos direitos e às prerrogativas do advogado.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 20 de maio de 2008. Deputado MARCELO ORTIZ Relator”

quarta-feira, 4 de junho de 2008

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Boletim Informativo OAB n. 194

Clique na imagem para ampliar!

Nota de Falecimento