A juíza Adriana Goulart, deu entrevista à Central de Notícias adiantando algumas questões que serão abordadas. A magistrada leciona a disciplina “Técnica de Juízo Conciliatório” no Curso de Formação Inicial de Magistrados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT (TST), é conferencista, palestrante e escritora, alem de autora de inúmeros artigos e de dois livros na área jurídica. Atualmente exerce o cargo de Juíza do Trabalho Titular da 35a Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Leia, a seguir, a entrevista:
O que significa a conciliação para a promoção da justiça?
A conciliação judicial tem merecido lugar de destaque nos estudos que buscam o aprimoramento dos sistemas jurídicos em geral e de seus correspondentes mecanismos de solução de litígios. Abandonando o tecnicismo e o formalismo excessivos, busca-se construir um processo de resultados, capaz de concretizar, na realidade prática e dentro de um tempo razoável, a finalidade precípua da função jurisdicional: a pacificação, com justiça, dos conflitos intersubjetivos de interesses.
A conciliação garante maior eficiência ao aparato judiciário, uma vez que recobra faixas contenciosas que ficariam em estado potencial (v.g. pequenas causas), ameniza a pressão numérica dos processos judiciais, contribui para diminuir o tempo de tramitação global dos processos, preservando a qualidade da atuação dos organismos judiciários. De ressaltar, também, que as decisões obtidas por conciliação segundo estudos abalizados (Cappelletti e Garth) são mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que se fundam na vontade das partes.
Quando a conciliação é aconselhada?
Segundo o Professor Boaventura de Sousa Santos sempre que as partes estão envolvidas em relações multiplexas, isto é, relações de múltiplo vínculo (opostas às relações circunstanciais, de vínculo único, que se estabelecem entre estranhos), a continuidade das relações por sobre o conflito tende a criar um peso estrutural a cujo equilíbrio só a conciliação/mediação pode adequar. E, isto porque na conciliação se procura preservar as relações, além do que se o processo mediacional for bem conduzido permite a manutenção dos demais vínculos que continuam a se desenvolver com naturalidade durante a discussão da causa.
Existem casos em que a conciliação não é uma boa opção?
Sim. Em nenhum momento, admite-se que a conciliação implique a renúncia de direitos trabalhistas ou abandono de princípios tutelares de ordem pública ou de direitos fundamentais. Em nenhum momento, defende-se que seja possível nos acordos trabalhistas a derrogação de normas de ordens públicas, a negociação de direitos de terceiros (INSS, Receita Federal, etc.). Em nenhum momento, se advoga o “não controle”, pelo Juiz do Trabalho, da correta aplicação das normas de ordem pública e de interesse da sociedade em geral.
Qual o papel do magistrado e do advogado no processo de conciliação?
A conciliação na Justiça do Trabalho é mediada por um Juiz e ele não é um mero “homologador passivo” do acordo (arts. 125, III e 129, do CPC). O papel do Magistrado trabalhista é fundamental durante a negociação, pois ele é instrumento estatal para equilibro da posição jurídica de partes materialmente desiguais, além de controlar a aplicação das normas de ordem pública e de interesse da sociedade em geral (v.g direitos indisponíveis, questões tributárias e previdenciárias). Portanto, a postura “pró-ativa” do Juiz do Trabalho é altamente recomendável.
A prática do Juiz na conciliação tem que ter subjacentes algumas importantes questões, na minha maneira de pensar, senão vejamos: aplicação do direito material pelos Tribunais é mecanismo de justa pacificação daquele conflito específico. Por outro lado, a aplicação do direito material pelos Tribunais é poderoso instrumento de indução do cumprimento espontâneo das normas, na perspectiva mais geral da sociedade na qual eles estão inseridos. Portanto, quanto mais os destinatários das normas jurídicas souberem que só lhes resta cumprir a lei, menor será o acionamento da máquina jurisdicional e mais eficácia e efetividade terão as normas jurídicas. E, por último e principalmente, o processo não pode ser ferramenta de desconstrução do direito material do trabalho.
Em termos diretos, o Juiz deve negar homologação ao acordo que:
·infrinja as normas de proteção e prejudique o empregado;
·imponha ônus excessivo ao empregador, resultando em graves dificuldades para o seu cumprimento;
·contenha prestações sucessivas de alongada extensão e/ou de difícil acompanhamento e que traga em si o germe de outras disputas;
·valha para as partes alcançar fim defeso em lei.
Esses são limites legais e éticos intransponíveis e que fundam a atuação do Juiz do Trabalho no seu ofício de conciliar.
A atuação dos advogados é importantíssima durante a conciliação, aconselhando o cliente a aceitar ou não a proposta apresentada, oferencendo propostas viáveis e ajudando na construção da decisão conciliada entre as partes. O advogado é indispensável à administração da Justiça e importantíssimo o seu atuar no ofício conciliatório, traduzindo-se em dever consoante Código de Ética e Disciplina da OAB - art. 2o, VI.
"Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios;"
Quais as vantagens para o jurisdicionado em conciliar?
Como já se salientou a conciliação permite a recuperação de faixas contenciosas que ficariam em estado potencial (v.g. pequenas causas), a solução é mais rápida, porque o acordo geralmente é feito em espaço de tempo mais exíguo e com pagamento em parcela única ou em poucas parcelas e, muitas vezes sem necessidade de execução. E, na conciliação a parte participa da solução, ou seja, a possibilidade de aceitação e cumprimento imediato e espontâneo é muitas vezes maior do que na execução de sentença.
Como a senhora vê o Movimento Nacional pela Conciliação?
O Movimento Nacional pela Conciliação é uma iniciativa importantíssima do Conselho Nacional de Justiça uma vez que alça a conciliação ao seu lugar de destaque na solução de conflitos, além de incentivar as iniciativas de promover a conciliação pelo Poder Judiciário. Mitiga a cultura adversarial, infelizmente, tão recorrente em nossos Tribunais.
Importante destacar, também que falar de conciliação na Justiça do Trabalho, é falar de sua própria essência, de seus princípios, de sua missão. A Justiça do Trabalho tem 60 anos de experiência nesse tema. Aliás, nesse ponto, acredito que a interlocução entre os ramos jurídicos, pode, sobremaneira, enriquecer o Movimento Conciliar é Legal do CNJ. E, isso tanto do ponto de vista da inclusão de outros institutos processuais trabalhistas nas leis que regulam o processo e os procedimentos dos juizados, quanto pela nossa experiência com leigos na administração da Justiça e a extinção da representação classista pela EC 24/99.
Fonte: Ascom/TRF8