quinta-feira, 10 de janeiro de 2008
Mundo Jurídico - Socorro França fala sobre seus desafios à frente da Procuradoria Geral de Justiça
quarta-feira, 9 de janeiro de 2008
O POVO - [Academia de Formatura] Advogado dá dicas para evitar golpes
terça-feira, 8 de janeiro de 2008
DIÁRIO DO NORDESTE -[Justiça do trabalho] Novo Fórum Autran Nunes vai atender às 14 varas
DIÁRIO DO NORDESTE - Além disso...
O POVO - [Artigo] Menos pena, mais vida
O POVO - [Artigo] O menor, a maçã e a moeda
O Código Penal Republicano (1890), determinava a inimputabilidade absoluta até os 9 anos de idade, sendo que os maiores de 9 e menores de 14 anos estariam submetidos à análise do discernimento
Uma vez mais a sociedade se vê seqüelada com a incontrolável onda de infrações praticadas por adolescentes. Novamente inflamados pela repercussão da mídia, segmentos reascendem a discussão do tema da redução da idade penal. Algumas propostas retratam um "museu de velhas novidades", no dizer do poeta Cazuza. Uma delas tenta resgatar teorias com a do sistema do discernimento, considerada em 1830 no Código Criminal do Império que rezava ser a maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos, salvo se o agente tivesse obrado com discernimento. Por este critério, o discernimento poderia ser descoberto até mesmo em uma criança de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado à prisão perpétua. O Código Penal Republicano (1890), determinava a inimputabilidade absoluta até os 09 anos de idade, sendo que os maiores de 09 e menores de 14 anos estariam submetidos à análise do discernimento, critério este que sempre foi um verdadeiro enigma para os aplicadores da lei, censurado pelo jurista Evaristo de Moraes, de "adivinhação psicológica". A verificação da aptidão para distinguir o bem do mal, o reconhecimento do menor possuir relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do lícito e do ilícito, era das mais difíceis para o juiz que, quase invariavelmente, decidia em favor do menor. Antigamente, na Inglaterra e na Itália, para conhecer se a criança agira ou não com discernimento na prática de uma infração, aplicava-se a prova da maçã de "Lubecca", que consistia em oferecer ao infrator uma maçã e uma moeda, escolhida esta estava provada a malícia e anulada qualquer proposta legal com proteção. O certo é que nos dias atuais, com o amplo acesso que a maioria dos jovens (de qualquer camada social) dispõe aos meios de comunicação, parece difícil, senão impossível, a opção de um adolescente de 16 ou 17 anos pela maça, no entanto, ocorre que a questão da redução da idade penal precisa ser vista racionalmente e não sob a atmosfera de terrorismo e pânico social como, aliás, rotineiramente são votadas nossas mal elaboradas leis penais. Devemos analisar a complexidade do problema e chegaremos à conclusão de que o enfrentamento da violência exige uma série de medidas. O simples endurecimento da lei é apenas uma forma de dar uma resposta ao clamor social e para o parlamento desgastado moralmente tentar recuperar sua imagem diante da opinião pública, gerando uma sensação ilusória de segurança. Agora, convido o distinto leitor a uma reflexão: o fracassado sistema penitenciário brasileiro transformou-se em um verdadeiro represamento de homens ociosos, mais de 400 mil e segundo dados oficiais temos uma carência de mais de 100 mil vagas, num flagrante desafio às leis da física. Estudos acadêmicos apontam o assustador cenário de que a cada 100 detentos que deixam o cárcere, cerca de 85 retornam à criminalidade. Em suma, acaso se aprove a redução da idade penal só iríamos aumentar a população prisional num sistema reconhecidamente falido, provocando-lhe um colapso sem precedentes. E a experiência precoce do jovem menor de 18 no cárcere só serviria para antecipar sua desgraça. Proclama um provérbio chinês que "Se as raízes não são removidas durante a capina, a erva daninha volta na próxima primavera." Precisamos, pois, antes de enfrentar as conseqüências da omissão do Estado, olhar para as raízes de nossas graves omissões sociais. Leandro Vasques - Advogado Criminal, Mestre em Direito pela UFPE, Professor de Direito Penal da Unifor